Competência

   Nos termos do Decreto nº 6483, de 19 de novembro de 2013, publicado no DOE nº 5596 de 19 de novembro de 2013 que Regulamenta a Secretaria de Estado da Fazenda, define que compete à SEFAZ:

I - Organizar, gerenciar e disciplinar o processo de pagamento e arrecadação do Estado;

II - Dirigir, superintender e exercer a atividade de orientação normativa e metodológica aos órgãos e entidades estaduais quanto à execução orçamentária, financeira, contábil patrimonial, dívida pública e outras complementares;

III - gerenciar o sistema de execução orçamentária, financeira e contábil patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual;

IV - Proceder à contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial;

V - Exercer o controle e administração das operações de crédito internas e externas, os haveres financeiros e mobiliários estaduais e efetuar a gestão do estoque, das amortizações e dos serviços da dívida pública estadual;

VI - Administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e o desembolso dos pagamentos, oriundos de todas as fontes de recursos, relacionadas com o Tesouro Estadual, exercendo o controle da movimentação financeira de todos os órgãos;

VII – analisar a capacidade de investimento da administração pública estadual, objetivando compatibilizar o tamanho da estrutura administrativa com a capacidade econômica e financeira do Estado;

VIII - organizar, gerenciar e disciplinar o processo de escrituração da contabilidade pública, elaborar e consolidar o Balanço Geral do Estado, observando as normas, limites e prazos estabelecidos na legislação federal e estadual;

IX - Implementar medidas visando o incremento da arrecadação de receitas públicas;

X - Controlar a arrecadação de tributos e outras receitas públicas de competência do Estado;

XI – elaborar a previsão de receita e adotar medidas de combate à sonegação fiscal no Estado.

XII – acompanhar a evolução do patrimônio do Estado sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;

XIII - administrar a execução financeira, através do gerenciamento da Conta Única do Estado, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público;

XIV– observar os parâmetros definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal relativamente aos limites de despesas;

XV - realizar estudos e pesquisas concernentes aos processos de arrecadação e pagamento;

XVI - controlar o pagamento de precatórios do Estado;

XVII - operacionalizar o Sistema Financeiro de Conta Única do Estado do Amapá, através de conta corrente mantida em Banco autorizado;

XVIII – desenvolver a política fiscal e tributária;

XIX - arrecadar e fiscalizar os tributos estaduais;

XX – exercer a administração financeira, contábil e patrimonial;

XXI – assessorar nas negociações estaduais com Governos e Entidades econômicas e financeiras;

XXII - contribuir com estratégias e procedimentos necessários à racionalização e otimização dos recursos públicos, de forma a alcançar níveis elevados de eficiência e eficácia para o bom cumprimento da missão da Secretaria e para melhoria dos serviços postos à disposição da sociedade.

XXIII – orientar os  setores do Poder Executivo objetivando a consolidação das informações orçamentárias, financeiras e contábil patrimonial.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá promover intercâmbio e parceria com as instituições públicas e privadas, órgãos e entidades sociais, por meio de convênios, termos de acordo, com o fim de intercambiar experiências, realizar estudos, pesquisas, diagnósticos, formular políticas fiscais e tributárias e demais atividades inerentes a sua finalidade institucional.



SEFAZ - Secretaria de Estado da Fazenda
Av.: Raimundo Alvares da Costa, 367 - Centro - Macapá - AP - secretario@sefaz.ap.gov.br
Site desenvolvido e hospedado pelo PRODAP - Centro de Gestão da Tecnologia da Informação
2017 - 2024 Licença Creative Commons 3.0 International
Amapá