Contabilista

Alteração de dados cadastrais

As informações do contador não pertencem a JUCAP, por este motivo, mesmo para os contribuintes cadastrados via Empresa Fácil,  os procedimentos de atualização de dados do responsável contábil por uma empresa deverão ser realizados diretamente via SATE.

 A atualização de informações de um contador já cadastrado deverá seguir os seguintes procedimentos:

1- Preencher a FIAC Eletrônica (Acesse aqui); 

2- Imprimir a FIAC; 

3- Providenciar cópia autenticada em cartório dos documentos comprobatórios da alteração; 

4- Comparecer a agencia de atendimento da SEFAZ de seu domicílio tributário.

 

Troca de Contador

O contribuinte que deseje realizar a troca do responsável contábil por sua empresa deverá:

1- Preencher a FIAC Eletrônica (Acesse aqui);

2- Imprimir a FIAC;

3- Providenciar dos documentos:

  • Termo de responsabilidade técnica (autenticado em cartório);
  • CPF,RG,CRC (autenticado em cartório);
  • Comprovante de endereço;
  • Caso o responsável seja um escritório de contabilidade:
  • CNPJ do escritório contábil;
  • Contrato social do escritório (necessária a comprovação de que o contador cadastrado para receber a senha de acesso ao sistema seja sócio do escritório de contabilidade).

4- Comparecer a agencia de atendimento da SEFAZ de seu domicílio tributário.

 

Saída de contador

A cessação de responsabilidade técnica unilateral de contador deverá seguir os procedimentos definidos pela Instrução Normativa nº 004, de 01 de setembro de 2015.

Orientações para o preenchimento da FIAC

Instrução normativa nº 004, de 01 de setembro de 2015.

Art. 1º Estabelece procedimento de solicitação de cessação de responsabilidade técnica por parte dos profissionais contábeis.

Art. 2º Para efeitos dessa Instrução Normativa considera-se cessação de responsabilidade técnica unilateral, o pedido de encerramento de responsabilidade por parte do profissional contábil que não mais irá responder pela escrituração contábil e fiscal de contribuinte do ICMS que:

I – Tenha seu contrato de prestação de serviço encerrado e não renovado;

II – Tenha ocorrido distrato entre o profissional contábil e o contribuinte.

III – Por inadimplência do contrato, desde que tal possibilidade conste expressamente deste;

IV – Tenha ocorrido rescisão do contrato de trabalho ou rompimento de vínculo empregatício.

V – Tenha o contribuinte abandonado o local de suas atividades, sem notificar o profissional, tendo tomado rumo ignorado, destino desconhecido ou incerto.

Art. 3º Para solicitar a cessação de responsabilidade técnica o contabilista deverá preencher a Ficha de Inscrição e Alteração Cadastral – FIAC, através do Sistema de Administração Tributária Estadual – SATE, com os dados solicitados pelo sistema.

§1º - A FIAC de que trata o caput deverá ser protocolada na unidade de atendimento de seu domicílio tributário, juntamente a seguinte documentação:

I – Cópia do contrato de prestação de serviço vencido e não renovado, para o caso previsto no inciso I do artigo anterior;

II – Uma via do distrato, assinado pelo contabilista e pelo contribuinte, para o caso previsto no inciso II do artigo anterior;

III – Cópia do contrato de prestação de serviço que conste cláusula prevendo a rescisão unilateral por inadimplência, e cópia da notificação prevista no art. 5ºA da Resolução CFC 987/03, observando os prazos previstos no inciso VI do art. 2º do Código de Ética da profissão, para o caso previsto no inciso III do artigo anterior.

IV – Cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, para o caso previsto no inciso IV do artigo anterior.

IV – Cópia do Boletim de Ocorrência registrado na Polícia Civil informando que o contribuinte e seus representantes legais não foram mais localizados, para o caso previsto no inciso V do artigo anterior.

VI – Para todos os casos também deverá ser anexado comprovante de regularidade quanto a transmissões de declarações do contribuinte até a data da cessação de responsabilidade.

§2º - Nos casos de ausência de contrato celebrado entre contribuinte e contabilista poderá ser aceita declaração, com no mínimo duas testemunhas, de que houve prestação de serviço àquele contribuinte durante determinado período.

Art. 4º Nos casos em que o contabilista deixar a responsabilidade técnica unilateralmente, o contribuinte será intimado para no prazo de 15 dias apresentar novo contador, sob pena de suspensão conforme prevê o artigo 73, Inciso VI do Decreto 2269/98 – RICMS.

Art. 5º A cessação de responsabilidade técnica unilateral não exime o contabilista das obrigações previstas na Legislação até a data da cessação de responsabilidade, conforme dispõe os artigos 1177 e 1178 da Lei Federal 10.406/02 – Código Civil.

Art. 6º Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DOU em 01 de setembro de 2015.



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