Escrituração Fiscal Digital

A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.

 

Como Funciona

A partir de sua base de dados, a empresa deverá gerar um arquivo digital de acordo com leiaute estabelecido em Ato COTEPE, informando todos os documentos fiscais e outras informações de interesse dos fiscos federal e estadual, referentes ao período de apuração dos impostos ICMS e IPI. Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA) fornecido pelo Sped.

 

Programa Validador e Assinador

Como pré-requisito para a instalação do PVA é necessária a instalação da máquina virtual do Java. Após a importação, o arquivo poderá ser visualizado pelo próprio Programa Validador, com possibilidades de pesquisas de registros ou relatórios do sistema.

Outras funcionalidades do programa: digitação, alteração, assinatura digital da EFD, transmissão do arquivo, exclusão de arquivos, geração de cópia de segurança e sua restauração.

 

Apresentação do arquivo

Os arquivos da EFD têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto. Os contribuintes devem apresentar a EFD até o dia 15 do mês subsequente ao fato gerador.

A EFD é obrigatória, desde 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Anexo da PORTARIA Nº 017/2008 – GAB/SRE, de 17 de Dezembro de 2008. Os demais contribuintes inscritos no regime de apuração do ICMS estarão obrigados a partir de 1° de janeiro de 2014 conforme Art. 222 – I do Decreto 2269/1998 – RICMS- AP.

Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD os estabelecimentos de:

I – Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;

II – Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/20.

Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido a Secretaria da Receita Estadual deste Estado.

Para habilitação e desabilitação da Escrituração Fiscal digital, o contribuinte deverá apenas manter seu cadastro atualizado junto a Secretaria de Estado da Fazenda.

Não sendo necessário mais o processo de habilitação junto ao Atendimento.

 

Legislação Nacional (acesse aqui)

Legislação Estadual:

INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN) Nº 003/2017 - GAB/SEFAZ: Institui o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital - EFD para Contribuintes do Estado do Amapá.

PORTARIA (T) Nº 001/2017 – GAB/SEFAZ: Divulga os códigos de ajustes da Escrituração Fiscal Digital – EFD no Estado do Amapá e dá outras providências.

MANUAL DE ORIENTAÇÕES: Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do Estado do Amapá.



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