Simples Nacional (Informações Gerais)

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), a partir de 01.07.2007.

Vantagem para ME e EPP em optar pelo Simples Nacional

Existem inúmeras vantagens entre elas à preferência nas licitações públicas, à facilidade de acesso ao crédito, à tecnologia, ao associativismo, às relações de trabalho, o acesso à justiça e arrecadação de tributos em documento único.

Limites atuais de enquadramento do Simples Nacional

  • Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa. A partir de janeiro de 2012 considera-se os seguintes limites:
  • ME: receita bruta, no ano anterior, de até R$ 360 mil;
  • EPP: receita bruta, no ano anterior, superior a R$ 360 mil até R$ 3,6 milhões.
  • A partir de 2012 foi acrescido um limite extra para exportação de mercadorias no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Dessa forma, a EPP poderá auferir receita bruta até R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), desde que não extrapole, no mercado interno ou em exportação de mercadorias, o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
  • Para a pessoa jurídica que iniciar atividade no próprio ano-calendário da opção, os limites para a ME e para a EPP serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerando as frações de meses como um mês inteiro.
  • A partir de 01/01/2012, os limites proporcionais de ME e de EPP serão, respectivamente, de R$ 30.000,00 e de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerando as frações de meses como um mês inteiro. O limite extra para exportação de mercadorias também se aplica ao limite proporcional para a empresa em início de atividade.

Obrigatoriedade do Simples Nacional aos Estados e Municípios

Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional.

Limites diferenciados dos Estados para as ME e EPP

Os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação de limites diferenciados (sublimites) de receita bruta para Empresas de Pequeno Porte (EPP), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. Nos estados onde o sublimite for adotado, este valor também será aplicado aos municípios de seu território.
A adoção de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, conforme abaixo:

  • Os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.260.000,00, ou até R$ 1.800.000,00, ou até R$ 2.520.000,00;
  • Os Estados cuja participação no PIB seja superior a 1% e inferior a 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$1.800.000,00, ou até R$ 2.520.000, 000;
  • Os Estados cuja participação no PIB seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.
  • Para o ano calendário 2012, a Resolução CGSN nº. 95, de 18/12/11, dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites.

Sublimite do Estado do Amapá

Com base no último resultado anual divulgado pelo IBGE, a participação do Amapá no PIB Nacional permitiu a adoção de sublimite de R$ 1.800.000,00, ou seja, os contribuintes que optam pelo Simples Nacional que ultrapassarem o valor acima estarão impedidos do recolhimento do ICMS na forma do regime simplificado.

Empresa ultrapassou o sublimite

Quando a empresa ultrapassa o faturamento estabelecido como sublimite, R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no caso do estado do Amapá, a empresa passará a apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração (regime normal, ou de débito e crédito), e seguirá recolhendo os outros impostos pelo Simples Nacional, que continuam limitados ao teto de R$ 3.600.000,00.

Regulamentação do Simples Nacional

O Simples Nacional é regulamentado através de atos expedidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, que foi instituído pelo Decreto n.º 6.038, de 07 de fevereiro de 2007. O CGSN é composto por quatro representantes da União, dois dos Estados e do Distrito Federal (indicados pelo CONFAZ) e dois dos Municípios (um indicado pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF e outro pela Confederação Nacional dos Municípios - CNM).

Tributos que estão incluídos no Simples Nacional

O Simples Nacional abrange oito tributos (art.13 LC 123/06):

  • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
  • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
  • Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
  • Contribuição para o PIS/Pasep;
  • Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social;
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Impostos Estaduais que não são alcançados pelo Simples Nacional

Os seguintes impostos estaduais não estão incluídos no Simples Nacional:

  • Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD);
  • Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
  • ICMS devido:
    a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
    b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
    c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
    d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
    e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
    f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
    g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.

Opção pelo Simples Nacional

A opção poderá ser realizada no Portal do Simples Nacional, que disponibiliza o acesso a opção além dos aplicativos relacionados ao referido regime.
O acesso ao Portal também pode ocorrer através de link disponível do sítio da Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá.

Mais informações sobre o Simples Nacional

Para saber mais informações sobre o Simples Nacional acessar ao Portal do Simples Nacional em perguntas e respostas.

O Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais (SEDIF-SN)?? para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional - SN foi criado por solicitação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por ser considerado muito importante, pois propiciará melhoria na qualidade das informações prestadas aos fiscos pelos contribuintes do SN. A unificação e padronização foram realizadas da melhor maneira e atendendo aos interesses de todos Estados e do Distrito Federal.

A Declaração de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota DeSTDA gerada pelo aplicativo SEDIF-SN? reunirá informações sobre os impostos devidos aos estados. O sistema contabiliza o que os contribuintes têm de recolher referente à substituição tributária, diferencial de alíquota, antecipação e partilha do ICMS na venda interestadual para consumidor final, a fim de possibilitar acessibilidade e inclusão digital a todos contribuintes, o aplicativo de geração dos arquivos digitais é gratuito e consequentemente de um baixo custo de adaptação aos contribuintes.?

Nessa perspectiva, a partir de Janeiro de 2016, os contribuintes obrigados a declarar a DeSTDA? deverão fazê-lo através do programa SEDIF-SN?, conforme fundamenta o ATO COTEPE ICMS 47/2015, Ajuste SINIEF 12/2015.

Procedimentos a serem observados:
O contribuinte deverá declarar o imposto apurado referente ao:
I - ICMS retido como Substituto Tributário (em operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido nas aquisições interestaduais de produtos (bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização) sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto;
III - ICMS referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições interestaduais de produtos quando não sujeitos à antecipação (bens ou mercadorias destinadas ao ativo fixo ou a uso e consumo);
DeSTDA:.

Prazo para transmissão
A DeSTDA deverá ser apresentada a partir de 20/08/2016(Prorrogação concedida pelo Ajuste Sinief Nº 7 de 08/04/2016 com publicação no DOU de 13/04/2016) relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de01/01/2016.
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Cobrança do imposto
A SEFAZ/AP fará a cobrança do imposto devido através do documento de arrecadação DAR, com os seguintes prazos de vencimento:

  • Nos casos previstos nos itens II e III (ICMS devido nas aquisições interestaduais de produtos sujeitas ao recolhimento antecipadodo imposto e nos casos de ICMS referente àdiferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições interestaduais de produtos quando não sujeitos à antecipação): Deverá ser recolhido até o 10º (vigésimo) dia do mês subsequente à entrada da mercadoria neste Estado, conforme estabelecido na legislação em vigor.
  • Nos casos de ICMS devido por Substituição Tributária os prazos serão os já estabelecidos na legislação específica que trata do assunto.
  • É importante frisar, portanto, que a DeSTDA não substituirá a sistemática de cobrança e lançamento atual. Entretanto, é importante destacar que a DeSTDA é declaração de débito, consistindo em confissão de dívida. Ressalte-se, ainda, que a recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Sefaz não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

A DeSTDA deverá ser apresentada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI.
A obrigatoriedade está prevista na Lei Complementar nº 123/2006 e regulamentada pelo CONFAZ no Ajuste SINIEF 12/2015.
De acordo com a Cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 12/2015 os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente.

Obrigatoriedade por estabelecimento
A obrigatoriedade prevista no caput se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte deste Estado, inclusive aos de outra unidade da Federação em que possua inscrição de substituto tributário - nestas operações, nas transações sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, e ainda nas operações sujeitas à diferença entra a alíquota interna e a interestadual do ICMS nas aquisições interestaduais de produtos quando não sujeitos à antecipação (bens e mercadorias destinadas ao ativo fixo ou a uso e consumo)
Ao contribuinte obrigado à DeSTDA fica vedada a declaração dos impostos acima referidos de forma diversa da estabelecida no Ajuste SINIEF 12 e no decreto estadual e especificado através do manual do usuário disponibilizado em no link Downloads
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora ou resultante de cisão ou fusão.

Estabelecimento sem movimento
A DeSTDA deve ser apresentada mesmo se a empresa não tiver movimento no mês de referência da declaração. Para informar valores zerados, o contribuinte deve selecionar a opção “sem dados informados”, quando preencher a DeSTDA, caso não existam pagamentos de ST, Diferencial ou Antecipação a declarar.

Retificação da DeSTDA
O contribuinte poderá retificar a DeSTDA até o prazo de transmissão estabelecido e antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Após este prazo, somente mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da DeSTDA, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
No caso de retificação, o contribuinte enviará outro arquivo da DeSTDA para substituição integral da declaração transmitida que será regularmente recebida pela administração tributária, não sendo permitido o envio de arquivo digital complementar.

Os contribuintes devem acessar o menu Downloads nesta página, baixar o aplicativo Instalador 1.0.1.25 de 13/04/2016 e fazer a instalação de acordo com as mensagens apresentas.

Após a instalação do programa, utilizando-se o botão de “Cadastro de Contribuintes” e “Novo contribuinte” deverão ser registrados os dados cadastrais, responsáveis, contabilistas e IE como substituto tributário em outras UFs para os estabelecimentos que utilizarão o aplicativo.

Para a geração do arquivo digital da DeSTDA será obrigatória a assinatura digital do contribuinte, ou de seu representante legal ou de seu contabilista, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Ajuste SINIEF 12/15).

O Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED) será utilizado para transmissão da DeSTDA e está em fase final de desenvolvimento.

Lei Complementar 123/2006, art. 26 §12 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e EPP.

Resolução CGSN 94/2011, art. 69-A - Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.

Ato Cotepe/ICMS 47/2015 - Dispõe sobre o Simples Nacional dentre outras providências.

Ajuste Sinief 12/2015 – Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA.

Ajuste Sinief 07/2016 - Prorroga o prazo de envio dos arquivos a que se refere à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.

Formas de exclusão da ME e EPP optante pelo Simples Nacional

A exclusão ME ou EPP do Simples Nacional ocorrerá através da comunicação do contribuinte por sua opção a qualquer tempo ou obrigatoriamente nas hipóteses descritas pela LC 123/2006. O contribuinte também poderá ser excluído do regime simplificado pelas administrações tributarias dos entes federativos ao qual a ME e EPP se sujeita.

Comunicação da ME e EPP, optante pelo Simples Nacional, no caso de exclusão doSimples Nacional

A exclusão deverá ser comunicada à Receita Federal do Brasil através do Portal do Simples Nacional na Internet, mediante comunicação da ME ou da EPP, por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos (art. 73 da Resolução CGSN nº 94, de 2011):

  • a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
  • a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses.

A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 3º)

  • alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
  • inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
  • inclusão de sócio pessoa jurídica;
  • inclusão de sócio domiciliado no exterior;
  • cisão parcial; ou
  • extinção da empresa.

A exclusão nestas hipóteses produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.

 

Situações que obrigam as ME e EPP a efetuarem a sua exclusão do Simples Nacional

A exclusão do Simples Nacional deverá ser efetuada pela ME e EPP, obrigatoriamente quando (art. 73, inciso II da Resolução CGSN nº 94, de 2011 – efeitos a partir de janeiro/2012):

  1. a receita bruta acumulada ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
    • até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;
    • até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
  2. a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
    • até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;
    • até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;
  3. incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, hipótese em que a exclusão:
    • deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;
    • produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;
  4. possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:
    • deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;
    • produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação;
  5. na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual, hipótese em que a exclusão:
    • Produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência.
  6. na hipótese de possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:
    • Produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão.

Hipótese de exclusão de ofício por possuir débito sem exigibilidade suspensa e ou no caso de ausência ou irregularidade de inscrição nos entes para ME ou a EPP optante do Simples Nacional

A comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional.

Hipóteses de exclusão de ofício do Simples Nacional e os efeitos dessa exclusão

A exclusão de ofício não depende de comunicação ou solicitação da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional e, a partir de janeiro de 2012, produzirá efeitos:

  1. a partir da data de início do período de opção pelo Simples Nacional, quando:
    • for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma hipótese de vedação; - for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
  2. a partir do próprio mês em que incorridas as seguintes hipóteses, impedindo-se nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendários subsequentes, período que poderá ser elevado para 10 (dez) anos-calendários no caso do § 1º do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, quando:
    • for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
    • for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
    • tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
    • a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
    • a ME ou EPP comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
    • houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
    • for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
    • Consideram-se despesas pagas as decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais.
    • for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
    • a ME ou EPP não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 97 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
    • a ME ou EPP omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada;
  3. a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, quando:
    • a ME ou EPP não possuir inscrição ou houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível;
    • a ME ou EPP possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Competência para exclusão de ofício da ME e EPP do Simples Nacional

A competência para excluir de ofício a ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB Receita Federal do Brasil, das Secretarias de Fazenda, de Tributação ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços incluídos na sua competência tributária.
Na hipótese da exclusão ser expedida pela SEFAZ/AP:
Na hipótese de exclusão de ofício, será expedido termo de exclusão e o contribuinte será comunicado da exclusão, identificando-se o contribuinte e o motivo da exclusão.

Impedimento da EPP optante pelo Simples Nacional e sues efeitos

A EPP que ultrapassar o sublimite de receita bruta acumulada, estabelecido para o Amapá estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados nesta unidade da federação.

  1. Os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) do sublimites do Amapá.
  2. Na hipótese de adoção de sublimite, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerando as frações de meses como um mês inteiro, o estabelecimento da EPP localizado nesta unidade da federação estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de atividade. Nesse caso a EPP ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, ressalvada a hipótese do item 3.
  3. O impedimento não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivo limite do Amapá, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão tão somente a partir do ano-calendário subsequente.
  4. O ICMS o ISS voltarão a ser recolhidos na forma do Simples Nacional no ano subsequente caso o Estado ou Distrito Federal venha a adotar, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de limite ou sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado.

Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, o estabelecimento da EPP localizado no Amapá, fica impedido de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional já no ano de ingresso nesse regime, caso a receita bruta acumulada auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 105.000,00 multiplicados pelo número de meses desse período.

Cientificação de Exclusão ou Impedimento

A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) será cientificada da exclusão ou do impedimento ao Simples Nacional no domicílio tributário por ela eleito por um dos seguintes meios:

  1. pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
  2. por via postal, telegráfica, ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicilio tributário eleito pelo sujeito passivo;
  3. por meio eletrônico, com prova de recebimento;

A Revisão Administrativa é análise realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá nas apreciações dos pedidos de reconsideração e dos recursos ao Termo de Exclusão do Simples Nacional ou ao Termo de Registro de Impedimento de Recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional.

Reconsideração da exclusão realizada pela SEFAZ/AP

A ME ou EPP, para a qual tenha sido emitido o Termo de Exclusão do Simples Nacional, pode solicitar ao Gerente do Núcleo de Informações Econômico-Fiscais da Fazenda Estadual (NUIEF) , no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do termo.

Recurso à reconsideração da exclusão realizada pela SEFAZ/AP

A ME ou EPP pode apresentar recurso ao Coordenador de Arrecadação da SEFAZ da decisão de reconsideração ao Termo de Exclusão do Simples Nacional realizada pelo Gerente do NUIEF, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.

Reconsideração do impedimento realizado pela SEFAZ/AP

A ME ou EPP, para a qual tenha sido emitido o Termo de Registro de Impedimento de Recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, pode solicitar ao Gerente do Núcleo de Informações Econômico-Fiscais da Fazenda Estadual (NUIEF) reconsideração do impedimento de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do termo.

Recurso à reconsideração do impedimento realizado pela SEFAZ/AP

A ME ou EPP pode apresentar recurso ao Coordenador de Arrecadação da SEFAZ da decisão de reconsideração ao Termo de Registro de Impedimento de Recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional realizada pelo Gerentedo NUIEF, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.

 



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